Tribunal Central Administrativo Norte

01102/04.0BEBRG

Data
2020-10-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Indeferir a requerida reforma.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não pode ser atendido o pedido de reforma de um acórdão do Tribunal Central Administrativo com base em alegados erros evidentes, nos termos dos artigos 616º, n.º 2, alínea a), e artigo 666º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, depois de, em recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal de última instância não ter admitido a revista por entender que “a simples leitura do Acórdão sob censura evidencia que o mesmo decidiu acertadamente quando confirmou o julgamento do TAF e a sua convincente fundamentação. Deste modo, e porque a decisão do TCA não só se mostra plausível como está fundamentada num discurso jurídico claro, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo”. 2. Tal pedido de reforma afronta a autoridade de caso julgado formado pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo que abrange quer o dispositivo decisório, de não admitir a revista, quer os respectivos fundamentos, de se mostrar acertado o acórdão do Tribunal Central Administrativo e se tornar assim supérflua nova apreciação - artigo 619º, nº1, do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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