Tribunal Central Administrativo Norte
01102/04.0BEBRG
- Data
- 2020-10-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Indeferir a requerida reforma.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Não pode ser atendido o pedido de reforma de um acórdão do Tribunal Central Administrativo com base em alegados erros evidentes, nos termos dos artigos 616º, n.º 2, alínea a), e artigo 666º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, depois de, em recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal de última instância não ter admitido a revista por entender que “a simples leitura do Acórdão sob censura evidencia que o mesmo decidiu acertadamente quando confirmou o julgamento do TAF e a sua convincente fundamentação. Deste modo, e porque a decisão do TCA não só se mostra plausível como está fundamentada num discurso jurídico claro, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo”. 2. Tal pedido de reforma afronta a autoridade de caso julgado formado pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo que abrange quer o dispositivo decisório, de não admitir a revista, quer os respectivos fundamentos, de se mostrar acertado o acórdão do Tribunal Central Administrativo e se tornar assim supérflua nova apreciação - artigo 619º, nº1, do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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