Tribunal Central Administrativo Norte
01102/04.0BEBRG
- Data
- 2019-05-31
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Reclamação para Conferência
- Decisão
- Indeferir a reclamação
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PRAZO PARA CONTRA-ALEGAR; TERMO INICIAL; NOTIFICAÇÃO; N.º3 DO ARTIGO 144º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; APRESENTAÇÃO DE ARTICULADOS POR CORREIO; SITAF; ARTIGO 19º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
- ARTIGO 11º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PORTARIA N.º 642/2004; PORTARIA N.º 114/2008; PORTARIA 1538/2008; PORTARIA 380/2017
Sumário
1. A notificação que das suas alegações de recurso ao recorrido não tem a virtualidade de dar início ao prazo para contra-alegar; destina-se apenas a dar conhecimento à parte contrária da prática desse acto. 2. Face ao disposto no n.º3 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o prazo para contra-alegar conta-se a partir da notificação da secretaria do tribunal para esse efeito. 3. A apresentação de articulados pela plataforma eletrónica não é obrigatória para quem não tem a obrigação de estar representado em juízo por advogado, como é o caso, por exemplo, dos magistrados no exercício do patrocínio em causa própria – artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - ou de entes públicos a quem a lei concede a faculdade de se fazerem representar por licenciado em direito, em alternativa ao advogado – artigo 11º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, sob pena de o contrário se traduzir numa interpretação ilegal das Portarias que vieram regulamentar a apresentação de peças processuais pela plataforma eletrónica SITAF (Portaria n.º 642/2004; Portaria n.º 114/2008; Portaria 1538/2008; Portaria 380/2017) por esvaziarem de conteúdo direitos consagrados na Lei, em sentido formal. * * Sumário elaborado pelo relator
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