Tribunal Central Administrativo Norte

01098/19.3BEBRG

Data
2024-01-11
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A invocada ilegalidade da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda, por erro na aplicação da lei tributária aos factos, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e h), do CPPT]. II - Se a alegação que densifica a causa de pedir não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT], não é fundamento de oposição, gerando a improcedência da mesma. III - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor [cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 2 a 4, do CPC] e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT].* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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