Tribunal Central Administrativo Norte

01096/16.9BEPRT

Data
2024-12-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Como a indemnização atribuída à Recorrente na decisão arbitral foi por conta de tudo aquilo a que se reconheceu que ela tinha direito, embora apenas lhe tenha reconhecido direito ao ressarcimento do dano do interesse contratual negativo, a indemnização pedida nestes autos, ainda que a Recorrente a impute apenas ao dano do interesse patrimonial positivo, não deixa de resultar numa duplicação relativamente àquela outra já atribuída. II - A autoridade do caso julgado não integra uma excepção dilatória, a sua observância determina a improcedência da acção. Assim, a alegação, de factos e juízos que não foram alegados oportunamente, isto é, que não foram alegados na acção em que o direito foi peticionado e negado – in casu, a acção arbitral – tão pouco confere utilidade à presente instância. É que a utilidade desta instância quanto à indemnização do dano atinente ao interesse contratual positivo está prejudicada pela autoridade do caso julgado da decisão arbitral.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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