Tribunal Central Administrativo Norte

01096/16.9BEPRT

Data
2017-01-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Nos termos do nº 4 do Artº 45º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade. 2 – Tendo sido convencionado no Contrato de Subconcessão outorgado entre as partes, a necessidade de recurso à arbitragem, “no caso de litígio”, designadamente, quanto à “validade ou eficácia do disposto no Contrato”, não se tendo verificado o “visto” do Tribunal de Contas, tal determinará a ineficácia do contrato, em face do que não haverá que recorrer à arbitragem, pela inexistência de contrato válido. 3 – Estando em causa a legalidade do ato anulatório do ato de adjudicação, e não qualquer questão relacionada com a validade ou eficácia das normas do Contrato, ainda ineficaz, não operará a constituição do convencionado Tribunal Arbitral.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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