Tribunal Central Administrativo Norte

01096/11.5BEBRG

Data
2011-10-12
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O crédito exequendo referente a I.V.A. do período de 2007-12 e juros compensatórios respectivos não é crédito vencido após a declaração de insolvência, para os efeitos do artigo 180.º, n.º 6, do C.P.P.T., se a executada foi declarada insolvente em 27 de Março de 2009; II. Deve ser sustada logo após a sua instauração a execução fiscal que for instaurada para cobrança de créditos tributários gerados em data anterior à declaração de insolvência mas que só foram posteriormente liquidados ou reclamados, com vista à sua apensação ao processo de insolvência – artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 , do C.P.P.T.; III. Se antes de ter sido ordenada a sua sustação e apensação, é declarado o encerramento do processo de insolvência, a remessa da execução fiscal ao Tribunal Judicial para apensação ao processo de insolvência encerrado constitui um acto inútil, genericamente proibido pelo artigo 137.º do C.P.C. [aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do C.P.P.T.], pelo que a pretensão respectiva da Recorrente não deve ser atendida; IV. Em recurso de decisão judicial que nega a sustação da execução fiscal com vista à apensação ao processo de insolvência – nos termos do artigo 180.º, nºs 1 e 2, do C.P.P.T., o tribunal ad quem não pode conceder a sustação com vista à apreciação dos efeitos (eventualmente modificativos ou extintivos) do plano de insolvência e do plano de pagamentos sobre a pretensão executiva, nos termos dos artigos 233.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.E. e 180.º, n.º 5, do C.P.P.T., porque estaria assim a pronunciar-se sobre questão que não foi concretamente suscitada e a apreciar um efeito que não foi concretamente pretendido, e a transpor, assim, o âmbito objectivo do recurso, imposto pelo artigo 684.º, n.º 2, do C.P.C.;* * Sumário elaborado pelo Relator

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