Tribunal Central Administrativo Norte

01095/09.7BEBRG

Data
2025-12-18
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- A nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão, só ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à decisão judicial oposta, ou, pelo menos, de sentido diverso, e tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. 2- Em conformidade com o estatuído no artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a matéria de facto tem de especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, e indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder transcrever os excertos que considere relevantes, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. 3- O conhecimento da impugnação de facto pode ter lugar quando as questões suscitadas forem perceptíveis mesmo sem o cumprimento cabal dos requisitos fixados no artigo 640º do Código de Processo Civil. 4- O erro de julgamento de facto não pode dar-se como verificado se as testemunhas indicadas pelo Recorrente não têm conhecimento directo dos factos relatados e se os depoimentos vagos e genéricos não permitem ao tribunal formar convicção diversa da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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