Tribunal Central Administrativo Norte

01089/15.3BEAVR

Data
2016-10-21
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Nos termos do Artigo 26º do DL 503/99, de 20/11, o diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. 2 - Não existe a similitude jurídica invocada pelo Recorrente com a actividade das companhias seguradoras em Direito do Trabalho, que são entidades privadas de índole lucrativa, embora obviamente sujeitas a regulamentação enxameada de normas de interesse público estritamente vinculativas. 3 - No caso, a prerrogativa de avaliação do ISS tem que ser reconhecida pelo menos quanto ao estabelecimento de uma bitola mínima quanto ao grau de dependência da doença profissional relativamente à actividade profissional do trabalhador, para integração do conceito de “consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo”. 4 - Por outro lado, a concentração num serviço central – o CNPRP – do diagnóstico e caracterização da doença profissional tem a vantagem de fomentar uma mais perfeita uniformização de procedimentos e critérios, a bem do acesso tendencialmente igualitário de todos os trabalhadores aos benefícios do sistema, em contraponto com a álea que provavelmente existiria se o serviço fosse disseminado por uma enorme diversidade de peritos, juntas médicas ou estabelecimentos de saúde. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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