Tribunal Central Administrativo Norte

01088/05.3BEBRG-A

Data
2006-04-27
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, pressuposto este que deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. II. Estando-se perante procedimento cautelar para suspensão de eficácia duma deliberação tomada em reunião duma Comissão Regional da Grande Área Metropolitana que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar e misto, no qual a requerente era membro e votou contra, o regime contencioso actualmente vigente não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), seja tutela principal seja tutela cautelar, pois, a mesma radica ou assiste unicamente ao MºPº, à pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado “autor popular”. III. De igual modo a mesma requerente não tem legitimidade à luz dos arts. 09.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, 01.º, 02.º e 03.º da Lei n.º 83/95, porquanto analisados os estatutos, os interesses ali afirmados e prosseguidos não conta entre os fins e interesses prosseguidos e protegidos quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos, mormente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural, o domínio público, o ordenamento do território ou o urbanismo. IV. Também não se mostra preenchida a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA visto a requerente, pese embora alegue estar a actuar em representação e em defesa dos interesses dos seus associados, acaba por se limitar a alegar vícios e violações de normativos legais que em nada contendem com aqueles interesses e que em nada visam ou irão tutelar tais interesses. V. Tendo o ente requerido se limitado a juntar aos actos judiciais o processo administrativo conforme lhe havia sido determinado, fazendo acompanhar aquele processo administrativo de ofício subscrito pelo director do serviço competente dando conhecimento daquele envio e sem que fosse deduzida qualquer oposição, não tinha aquele ofício de ser subscrito por advogado ou licenciado em direito com funções de representação judiciária, nem tal se traduz em incidente anómalo tributável em custas.

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