Tribunal Central Administrativo Norte
01087/12.9BEBRG-A
- Data
- 2012-10-26
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Existe omissão de pronúncia, nos termos do invocado artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão suscitada pelas partes mas não quando não aprecia argumentos ou razões invocados pela parte para sustentar o seu ponto de vista quanto a uma determinada questão. 2. Face ao disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem a existência de lesão concreta de um interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão.* *Sumário elaborado pelo Relator
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