Tribunal Central Administrativo Norte

01085/08.7BEBRG-S1

Data
2018-06-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Não admitir o recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O recurso interposto do despacho que julgou o demandado parte legítima não deve subir como apelação autónoma, de imediato e com efeito suspensivo, com base no disposto na alínea h) do artigo 644ºdo Código de Processo Civil, mas antes a final, nos próprios autos, pois, a sua apreciação a final não é passível de tornar inútil o recurso. 2. Tornam-se inúteis os actos processuais entretanto praticados, esses sim, com vista ao conhecimento de mérito da acção, dado o seu conhecimento ficar prejudicado pelo conhecimento da excepção de ilegitimidade. 3. Isto porque o conhecimento das questões adjectivas, como é o caso da ilegitimidade passiva, precede lógica e legalmente o conhecimento de mérito obstando ao mesmo – artigos 576º, n.º2, e 577º alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n.º2, e n.º 4 alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator

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