Tribunal Central Administrativo Norte
01085/08.7BEBRG-S1
- Data
- 2018-06-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Não admitir o recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O recurso interposto do despacho que julgou o demandado parte legítima não deve subir como apelação autónoma, de imediato e com efeito suspensivo, com base no disposto na alínea h) do artigo 644ºdo Código de Processo Civil, mas antes a final, nos próprios autos, pois, a sua apreciação a final não é passível de tornar inútil o recurso. 2. Tornam-se inúteis os actos processuais entretanto praticados, esses sim, com vista ao conhecimento de mérito da acção, dado o seu conhecimento ficar prejudicado pelo conhecimento da excepção de ilegitimidade. 3. Isto porque o conhecimento das questões adjectivas, como é o caso da ilegitimidade passiva, precede lógica e legalmente o conhecimento de mérito obstando ao mesmo – artigos 576º, n.º2, e 577º alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n.º2, e n.º 4 alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator
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