Tribunal Central Administrativo Norte
01085/08.7BEBRG-B
- Data
- 2015-10-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- ARTICULADO SUPERVENIENTE; PROVA; RECURSO
- DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; SUBIDA IMEDIATA; EFEITO SUSPENSIVO; PARTE FINAL DO N.º 5 DO ARTIGO 142º, E N.º1 DO ARTIGO 143º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E ALÍNEA I) DO N.º 2 DO ARTIGO 691º, N.º2, ALÍNEA F) DO N.º3 DO ARTIGO 692º, N.º 3, ALÍNEA F), ESTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995 (APLICÁVEL NO TEMPO AO CASO); PROVA DE FACTOS SUPERVENIENTES; ADMISSÃO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 334º DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 266º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário
1. Da decisão interlocutória que admitiu um articulado superveniente - em que foi oferecida prova - e que notificou as partes para produzirem outra prova, é admissível recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face ao disposto nos artigos n.º 5, parte final, do artigo 142º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. É de admitir o articulado superveniente, apresentado depois da contestação, datada de Outubro de 2008, num caso em que não houve audiência preliminar e ainda não foi marcada audiência de julgamento, com alegação de que uma determinada via é uma grande infra-estrutura rodoviária e para prova dos correspondentes factos, em concreto, que nos anos de 2008 a 2011 o número de veículos que circularam anualmente nessa via foi superior a três milhões. 3. Não excede os limites impostos pela boa-fé (artigo 334º do Código Civil, e artigo 266º-A, do Código de Processo Civil (a apresentação deste articulado, quando a mesma ocorreu na sequência de um relatório pericial junto aos autos, após a contestação, e do qual resulta que o ruído provocado pela circulação de veículos naquela via, junto à casa dos autores, ultrapassa ou não os limites legalmente impostos, consoante esteja numa zona sensível ou numa zona mista e seja uma infra-estrutura normal ou uma grande infra-estrutura. 4. Não há violação do princípio da igualdade das partes – artigo 3º do Código de Processo Civil, e artigo 13º da Constituição da República Portuguesa - se foi assegurado o contraditório relativamente a este articulado e não se verificou qualquer situação que permita concluir por essa violação, em concreto, que os autores tenham apresentado (nas mesmas condições) articulado superveniente que não tenha sido admitido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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