Tribunal Central Administrativo Norte

01085/08.7BEBRG

Data
2020-02-14
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O agravamento dos valores de exposição ao ruído relativamente a zonas sensíveis em cuja proximidade exista em funcionamento uma grande infraestrutura de transporte rodoviário, só se verificará se à data da entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, a via já se encontrasse classificada como grande infraestrutura de transporte rodoviário, o que não era o caso. 2 - Resulta da matéria de facto dada como provada, que os Autores construíram as suas casas que aqui estão em causa e que justificarão a proteção acústica, há mais de trinta anos, em momento em que não havia sequer ainda entrado em vigor o correspondente Plano Diretor Municipal, facto incontornável e que não poderá ser ignorado. Assim, independentemente da classificação que tenha em momento ulterior sido fixada para o local no mapa de zonamento acústico, o que é facto é que as habitações dos Autores não poderão ter um tratamento de desfavor relativamente a outras em situação idêntica no referido zonamento, tanto mais que foram edificadas anteriormente ao PDM e estão localizadas fora de qualquer perímetro urbano. 3 – Não é aceitável que a Administração tenha ignorado por completo os edifícios construídos antes da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal, desprezando a vocação edificativa dos mesmos, apenas e tão-só por se encontrarem localizadas fora do perímetro urbano. A construção da via em causa, apesar de constituir uma intervenção legítima em ordem à prossecução do interesse público, consubstanciado na melhoria da circulação e da rede viária, não pode penalizar desproporcionalmente aqueles, como os Autores, que possuíam já habitações agora adjacentes à nova via, impondo-se minorar os incómodos acústicos verificados. * * Sumário elaborado pelo relator

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