Tribunal Central Administrativo Norte

01084/20.0BEBRG

Data
2021-02-25
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O regime especial da enunciação das causas de interrupção e da suspensão da prescrição das dívidas à segurança social constante, sucessivamente, dos artigos 63º nº 3 da Lei nº 17/2000 de 8/8, 49º nº 2 da Lei nº 32/2002 de 20/12, 60º nº 4 da lei nº 4/2007 e 187º nº 2 do Código dos Regimes contributivos, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16/9 complementa-se, quanto aos efeitos dessas causas de interrupção (instantâneos ou duradouros), com recurso directo às normas do regime geral da prescrição contidas nos artigos 326º e 327º nº 1 do Código Civil, isto é, sem recurso as normas do artigo 49º da LGT. 2 – Quanto à comunicabilidade das causas de interrupção entre o devedor principal e devedores solidários ou subsidiários, aplicam-se os nºs 2 e 3 da do artigo 48º da LGT, já que não existem normas especiais nesta matéria para as dividas contributivas. 3 – A aplicação do artigo 327º nº 1 do CC às dívidas por contribuições à Segurança Social não ofende os princípios constitucionais da segurança e da confiança jurídica, do direito à tutela jurisdicional efectiva, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público com respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.* * Sumário elaborado pelo relator

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