Tribunal Central Administrativo Norte

01083/09.3BEBRG

Data
2014-04-11
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A convolação do recurso em reclamação para a conferência é possível, face ao estabelecido no artº 199º/1 do CPC, mas apenas desde que se verifiquem os pressupostos para o prosseguimento da adequada forma legal; I.1- na presente acção administrativa especial a Autora/Recorrente deveria ter reclamado da sentença para a conferência e não recorrido, como fez; I.2- ao optar por este meio de reacção, (quando deveria ter-se socorrido da reclamação), e ao fazê-lo no prazo fixado para a interposição de recurso, mas já fora do prazo da reclamação, comprometeu, de modo irremediável, o conhecimento do seu objecto; I.3- as regras em geral, e as dos prazos em particular, impõem-se a todos os intervenientes processuais e a todas as instâncias; I.4-nem se diga que com a convolação do recurso em reclamação, caem por terra os pressupostos desta, designadamente, o prazo para a sua interposição, porquanto o tribunal superior ordena, sem mais, que a conferência considere a reclamação tempestiva; I.5- este tribunal não quis (nem podia) determinar a um tribunal de hierarquia inferior que ignorasse a lei, o direito, os pressupostos em causa; I.6- assim, tendo baixado os autos à 1ª instância e tendo esta concluído que não estavam preenchidos os requisitos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, por extemporaneidade, não podia emitir uma decisão de mérito; I.7- termos em que, não estando questionado o decurso do aludido prazo de 10 dias, é para nós acertada a posição do Tribunal a quo.* * Sumário elaborado pela Relatora.

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