Tribunal Central Administrativo Norte

01083/05.2BEBRG-A

Data
2006-11-09
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 31º do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. II. E, em conformidade com o enunciado pelo n.º 6 do art. 32º do mesmo Código, o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório. III. Por força do disposto em tais normativos legais, numa providência cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de determinado edifício, bem como a suspensão de eficácia do plano de pormenor na parte referente ao local de implantação desse edifício; e, em que os requerentes da providência, em número de 10, são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado o qual se compõe de 105 fracções autónomas, o valor da causa deve ser determinado pelo somatório dos valores das fracções de que são proprietários os requerentes da providência, ora recorrentes, cuja titularidade pretendem conservar, enquanto fim imediato da providência por eles instaurada.

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