Tribunal Central Administrativo Norte

01081/12.0BELRS

Data
2020-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-A regularidade da situação tributária das entidades beneficiárias é condição necessária e prévia à admissibilidade de candidaturas ao POPH (al.) c) do n.º 1 do art.º 17.º do D.R. n.º 84-A/2007, de 12.10), não podendo beneficiar dos apoios de fundos comunitários e públicos os contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada (art.º 1.º, al. e) do Decreto-lei 236/95, de 13.09). II- Considera-se que têm a situação tributária regularizada, os contribuintes que não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros, ou caso sejam devedores, estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados ( artigos 1.º a 3.º do D.L 236/95, de 13.09). III- Nos casos em que os contribuintes tenham dívidas à Fazenda Nacional em processo de cobrança, só se consideram com a situação tributária regularizada aqueles que, cumulativamente: (i) tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente as dívidas em cobrança, (ii)tenham prestado garantia e (iii) a execução tenha sido suspensa em resultado da aceitação da garantia prestada nos termos do art.º 255.º do Código de Processo tributário. IV-Uma garantia prestada num processo de execução fiscal não aceite pela Administração Fiscal, não suspende o processo de execução. Do mesmo modo, um processo de execução fiscal não fica suspenso com a reclamação judicial de um ato da Administração Fiscal de não aceitação da garantia prestada pelo contribuinte. * * Sumário elaborado pelo relator

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