Tribunal Central Administrativo Norte
01079/10.2BEBRG
- Data
- 2022-03-25
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - São indemnizáveis os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da construção de uma obra ilegal. 2 - Não estando o tribunal adstrito necessariamente ao nomen iuris do instituto denominado pelas partes, desde que verificados todos os requisitos legais/processuais, nada impede convolar um recurso subordinado em ampliação do objecto do recurso, este sim, admissível, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência do recurso principal. 3 - Embora visem objectivos semelhantes, existe uma diferença entre o recurso subordinado e a ampliação do âmbito do recurso: é que no recurso subordinado, à excepção da ocorrência de uma das vicissitudes formais legalmente prevista (art.º 633.º, n.º 3 do CPC), o tribunal de recurso tem sempre que apreciar o recurso subordinado, ao passo que a ampliação do âmbito do recurso só é apreciada se o recurso principal (dever) proceder.* * Sumário elaborado pelo relator
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