Tribunal Central Administrativo Norte

01079/06.7BEVIS

Data
2018-05-25
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

I - Antes da vigência do DL n.º 303/07, de 24/08, no respeitante ao artigo 315.º do CPC, o juiz assumia um papel fiscalizador sobre o valor da causa, dado que sempre que havia acordo das partes - expresso ou tácito – sobre o valor da causa, em princípio era esse o valor atribuído, e só quando houvesse flagrante oposição com a realidade, à luz dos critérios legais, é que o juiz fixava o valor adequado, devendo fazê-lo até ao saneador, ou não o havendo até à sentença. Caso não o fizesse, considerava-se definitiva e tacitamente fixado no valor acordado. II - Com a entrada em vigor do DL n.º 303/07, de 24/08 e com a redacção por ele introduzida no artigo 315.º do CPC, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando aquele que foi indicado pelas partes. III - Para apurar se uma decisão está, ou não, fundamentada impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. IV - A presunção legal de que as declarações apresentadas pelos contribuintes à administração tributária são verdadeiras cessa, nomeadamente, quando os contribuintes não cumprem os deveres que lhes couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando for legítima a recusa da prestação de informações – cfr. artigo 75.º da Lei Geral Tributária. V - É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que existem indicadores fundados que legitimam a sua actuação de proceder a correcções às declarações dos contribuintes e provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional; e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação – cfr. artigo 74.º da Lei Geral Tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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