Tribunal Central Administrativo Norte
01079/04.1BEBRG
- Data
- 2006-05-18
- Relator
- Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- O regime da modificação objectiva da instância previsto no art. 102º, n.º 5 do CPTA, por remissão para o art. 45º, segue a mesma tramitação urgente que o processo onde é enxertado, pelo menos, no que toca aos prazos de que as partes dispõem para a prática dos vários actos em juízo; no entanto, tendo o Juiz a quo dito que por tal facto os autos deixavam de ter a sua natureza de urgentes, não pode a parte que lançou mão do prazo mais longo vir a ser prejudicada e negar-se-lhe o direito à pratica do acto processual que pretende praticar. II- Não forma caso julgado material a decisão do juiz que tendo constatado pela impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses da autora –o contrato já havia sido adjudicado, celebrado e cumprido na totalidade- julgou improcedente o pedido de anulação do acto recorrido, bem como o de condenação da Administração a adjudicar-lhe o concurso e convidou as partes a acordarem no prazo de 20 dias no montante da indemnização a que a autora tem direito, nos termos das normas anteriormente referidas, se não se pronunciou sobre as razões que constituíam a causa de pedir e bem assim os fundamentos da defesa; III- O caso julgado formal só se verifica relativamente àquelas decisões que se pronunciam expressamente sobre questões respeitantes à relação processual e não relativamente àquelas que são proferidas por mera consequência de outras decisões anteriores que decidiram sobre a relação processual ou sobre a relação substantiva; IV- A abertura da fase processual a que se referem os ditos arts. 102º, n.º 5 e 45º do CPTA é automática e legalmente imposta, verificados que estejam os pressupostos da procedência do pedido formulado pelo autor e da impossibilidade absoluta de satisfação de tais pedidos, e só existindo, em qualquer caso, pela verificação efectiva de tais pressupostos, não sendo legalmente admissível caso algum deles se não verifique; V- A prorrogação do prazo a que se refere o art. 45º, n.º 1 do CPTA, nos termos do n.º 2 da mesma norma, não é legalmente admissível se dos autos já resultam indícios suficientes de que o acordo no montante da indemnização devida nunca será possível.* * Sumário elaborado pelo Relator
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