Tribunal Central Administrativo Norte
01073/10.3BEAVR
- Data
- 2013-05-03
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O incidente de intervenção de acessória provocada na sua estrutura e natureza não permite que seja deduzido pelo A. mas antes e sempre pelo R., sendo que não integra qualquer situação que permita fazer intervir do lado ativo da relação processual uma parte acessória já que o mesmo se destina, única e exclusivamente, a fazer intervir um sujeito terceiro do lado passivo daquela relação processual controvertida por força da existência duma relação conexa com aquela [ação de regresso que o R. se arroga sobre o terceiro chamado, visando o ressarcimento, por banda deste, do prejuízo que o chamante possa sofrer com a eventual sucumbência na lide]. II. Consagrando-se no n.º 4 do art. 59.º do CPTA a possibilidade do prazo de impugnação contenciosa de ato administrativo impugnável vir a ser suspenso por efeito da dedução legal e tempestiva de impugnação administrativa (facultativa) temos que o interessado deverá aguardar a resolução/notificação da decisão administrativa sobre a impugnação apresentada quando esta seja proferida no prazo legal previsto para esse efeito [no caso 30 dias úteis - arts. 72.º e 165.º do CPA] ou, então, o decurso daquele mesmo prazo legal dentro do qual a mesma deveria ser decidida sem que haja decisão, situação essa em que se considera que a impugnação administrativa se mostra rejeitada, retomando, assim e em ambas as situações, o curso do prazo de impugnação contenciosa que se mostrava suspenso desde o momento em que foi apresentada no caso a impugnação. III. O conceito legal de “ato impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum ato que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os atos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório. IV. No aludido conceito inserem-se assim todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. V. Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. VI. Da análise do art. 53.º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objeto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA). VII. Fora das situações previstas no art. 53.º do CPTA a impugnação dum ato meramente confirmativo é possível, mormente, por quem não tenha impugnado um ato não publicado nem dele tenha sido notificado já que, nesse circunstancialismo, pode impugnar os atos que o venham a confirmar. VIII. Para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, porque o idêntico assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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