Tribunal Central Administrativo Norte

01072/10.5BELSB

Data
2012-01-20
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 . O artigo 132.º n.º 6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal, ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa. 2 . O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de modo que o mero juízo célere, e sumário, do julgador cautelar, possa a ele conduzir; 3 . Este juízo de certeza, atenta a natureza formal do caso julgado cautelar, não se automatiza na decisão principal, pois outros elementos poderão ser trazidos a esses autos que turvem a evidência que se manifestou ao julgador cautelar. 4. Resultando incontestável do art.º 5.º, ns. 2 e 7 do Programa e Condições do Concurso - PCC - a remissão para o art.º 33.º, n.º 1 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, os concorrentes individuais ou os membros dos agrupamentos concorrentes que se encontrem naquela situação (estado de falência, de liquidação, cessação de actividade ou tenham o respectivo processo pendente) têm de ser excluídos do procedimento. 5 . Uma vez que a recorrente era uma das três empresas componentes do agrupamento concorrente e que veio a obter a adjudicação e na altura do procedimento, da adjudicação, já se encontrava pendente o processo com vista à sua declaração de insolvência - o que veio a acontecer com a decisão judicial de insolvência em 4/6/2010 - temos que não podia deixar de ser excluída por violação manifesta do art.º 5.º, ns. 2 e 7 do PCC, com referência ao art.º 33.º, n.º1, al. c) do Dec. Lei 197/99, de 8/6 e indirectamente das normas dos arts. 1.º, n.º 3 e 28.º, ns. 1 e 2, al. c) do mesmo PCC.* * Sumário elaborado pelo Relator

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