Tribunal Central Administrativo Norte

01072/08.5BEVIS

Data
2012-09-14
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. O procedimento de avaliação de desempenho segundo o regime legal à data aplicável previa uma fase denominada de “entrevista com o avaliado”, consubstanciada numa entrevista individual que tinha por fins ou objectivos a análise da auto-avaliação do avaliado, o dar a conhecer a avaliação feita pelo avaliador e o estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano. II. Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes; III Não basta dar-se por provado que foi dado conhecimento dos objectivos fixados unilateralmente, antes se exigindo que os mesmos tenham sido assinados como decorre do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, o SIADAP por avaliador e avaliado, na data da sua fixação. IV. Não resultando dos autos esse documento normalizado assinado por ambos na data da fixação dos objectivos não pudemos considerar provada a realização da entrevista.* *Sumário elaborado pelo Relator

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