Tribunal Central Administrativo Norte

01070/09.1BEBRG

Data
2013-10-11
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O «recebimento» que é referido no artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07, como termo inicial de contagem do prazo de prescrição de cinco anos, é o «recebimento indevido». II. A invocação dessa «prescrição» relativamente a quantias dupla e indevidamente recebidas, a título de pensão de reforma e a título de vencimento, resultaria num «abuso de direito», pois excederia manifestamente os limites impostos pela «boa-fé», e resultaria num enriquecimento ilegítimo à custa do erário público.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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