Tribunal Central Administrativo Norte
01069/05.7BEBRG
- Data
- 2009-09-03
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. Resulta do DL nº411/98 de 30.12 [regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres] que a exumação e a trasladação de cadáveres ou ossadas são actos diferentes, sendo a exumação definida como abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver, e a trasladação como transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário [artigos 2º alíneas f) e g) do diploma em referência]. II. Embora seja defensável que a autorização de uma concreta trasladação integra a autorização da respectiva exumação, o seu contrário não se verifica. III. Deste modo, e no presente caso, o despacho que autorizou a exumação das ossadas não poderia, pois, servir de título executivo para ordenar a respectiva trasladação, mesmo dentro do próprio cemitério. IV. Resulta do DL nº411/98 que às autarquias [municípios e freguesias], na qualidade de possuidoras e administradoras dos cemitérios, apenas compete autorizar [artigo 4º nºs2 e 3 do diploma em referência], fiscalizar [artigo 28º do mesmo] e comunicar ao registo civil [artigo 23º do mesmo] a trasladação, mas não lhes compete a execução efectiva da mesma. V. O acto que autoriza a trasladação, ou a exumação, tem natureza meramente autorizativa, e não impositiva, ou seja, esgota-se na autorização do acto de trasladação, ou de exumação, competindo ao respectivo requerente efectuar, a expensas suas, o acto autorizado, muito embora sob a fiscalização da respectiva autarquia.* * Sumário elaborado pelo Relator
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