Tribunal Central Administrativo Norte

01069/04.4BEVIS

Data
2021-03-11
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, motivo por que em sede de impugnação judicial a prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, questão esta do conhecimento oficioso. Porém, o conhecimento da prescrição em sede impugnatória só é devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão da prescrição, sem a necessidade de realização de mais iniciativas processuais. II - As instâncias jurisdicionais apenas podem conhecer dos factos essenciais invocados pelas partes, salvo aqueles que possam oficiosamente conhecer (n.º 1 do art.º 99.º da LGT e art.º 5.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPPT). III – Os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para se impugnarem atos de tributários, pelo que caem fora do âmbito recursivo os vícios apontados em sede de recurso contra a liquidação impugnada, quando aqueles não constituam matéria passível de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de recurso. IV – Estando vertidas as razões de facto e de direito da decisão de aplicação e quantificação de métodos indiretos que assenta no relatório inspetivo que lhe antecede, sendo cognoscível o iter cognoscitivo e valorativo feito pela Administração Fiscal, não incorre em erro de julgamento a sentença que assim julgou improcedente o vício de falta de fundamentação formal.* * Sumário elaborado pelo relator

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