Tribunal Central Administrativo Norte

01069/03 - PORTO

Data
2007-10-18
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . A nulidade da sentença, por falta de motivação, a que alude a alínea b) do nº-.1 do artº-. 668º-. do CPC, traduz-se na total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, sendo que, uma especificação dessa matéria, apenas incompleta ou deficiente, não afecta o valor legal da sentença, qualificando-a como nula. 2 . A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1º- e 102º-. da LPTA. 3 . Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no artº-. 660º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou ainda justifique por que delas não conheceu, o que poderá evidenciar erro de julgamento, que não a nulidade da sentença. 4 . Tendo a entidade administrativa destruído documentos que estavam na sua posse, após ter sido notificada para responder, em recurso contencioso de anulação, onde o recorrente, desde logo, requeria a sua junção, impossibilitou que este pudesse demonstrar que, no período controvertido, havia exercido funções de “front office”, de molde a poder beneficiar do correspondente subsídio de função e reclassificação. 5 . A situação descrita, porque caracterizada, pelo menos, como negligente, importa a inversão do ónus da prova – arts. 344º-., nº-.2 do Código Civil, 519º-., nº-.2 e 529º-., ambos do Cód. Proc. Civil. 6 . Neste caso, cabia à entidade administrativa, que possuía os documentos e os destruiu, já na pendência do recurso contencioso, para se eximir ao efeito previsto no nº-.2 do artº-. 344º-. do C. Civil, tinha que demonstrar que, sem culpa, tais documentos foram destruídos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir essa destruição ou ainda de que esta se deveu a caso fortuito. 7 . Não o tendo efectivado, a prova tem de ser valorada, à falta de outros elementos de prova acessórios ou coadjuvantes, a favor do recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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