Tribunal Central Administrativo Norte
01065/14.3BEAVR-S1
- Data
- 2021-07-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – A ampliação do pedido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC só é possível na medida em que essa ampliação possa ser configurada como o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem os prazos aplicáveis, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 - O objeto da prova pericial consiste na perceção ou averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador em princípio não domina [porquanto, pese embora as questões de facto estarem assentes em pressupostos que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica], sendo por isso que a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova documental, suportada em parecer técnico. Em concreto, estando em causa atos médicos que poderão ter violado a legis artis e causado danos irreversíveis ao Autor, mostra-se legitima a intervenção de uma Perícia por forma a aferir da gravidade e irreversibilidade dos danos entretanto evidenciados, por forma a que uma eventual futura indemnização possa refletir a realidade dos factos.* * Sumário elaborado pelo relator
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