Tribunal Central Administrativo Norte
01063/13.4BEBRG-A
- Data
- 2017-01-27
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I — A norma geral do artigo 278º, nº 1, alínea c), do CPC comina a falta de personalidade judiciária com a absolvição da instância. Todavia, dispõe o nº 2 do referido artigo 278 do CPC: Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada. II — A sanação da falta de personalidade judiciária é admissível, nos termos do artigo 14º do CPC, apenas no caso das sucursais, agências filiais, delegações ou representações, mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. III — Porém, em matéria jus-processual administrativa e em face da complexidade da organização administrativa do Estado e demais entidades administrativas, o legislador consignou solução específica no nº 4 do artigo 10º do CPTA. IV — Ora, no caso de uma Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) a que falta personalidade judiciária, não só deve atender-se ao disposto no artigo 7º do CPTA e princípio da economia processual, como ainda se impõe ex oficio (artigo 6º, nº 2, do CPC) o dever se sanação ex lege (nº 4 do artigo 10º do CPTA), V — No âmbito do CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, tal regime valia apenas para as acções administrativas especiais (impugnação de acto, condenação à prática de acto legalmente devido e de impugnação de normas - artigos 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. do CPTA) e, bem assim, para as acções de reconhecimento de direito ou de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no artigo 37.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do CPTA].* * Sumário elaborado pelo Relator.
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