Tribunal Central Administrativo Norte
01060/16.8BEAVR
- Data
- 2017-06-09
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I- Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência); I.1-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa; I.2-a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios; I.3-o tribunal a quo deferiu a providência solicitada por reputar demonstrados os respectivos pressupostos; I.4-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos insertos nos autos; I.5-é que, face à inconsistência dos argumentos invocados para pretender encerrar o centro de inspecções da Recorrida, tinha de dar-se como verificada a prevalência do interesse desta na manutenção em funcionamento do referido centro - e de todos os outros interessados (trabalhadores, fornecedores, clientes) que têm a ganhar com essa continuidade de funcionamento; I.6-até porque, como muito bem sublinhou a decisão recorrida, face à constelação de interesses em presença, a prossecução das atribuições do IMT-IP em nada é posta em causa pelo deferimento da providência cautelar. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.