Tribunal Central Administrativo Norte
01059/08.8.8BEBRG
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-Com os Decretos-lei 90/90 e 86/90, ambos de 16/03, as concessões para a exploração das nascentes de águas minero-medicinais deixaram de ser tituladas por alvará e de terem duração ilimitada, passando a impender sobre as concessionárias a obrigação de celebrar contrato administrativo como elemento fundamental de titulaçao dos direitos adquiridos, com a indicação obrigatória do prazo da concessão, subsistindo a anterior relação de modo precário, na condição da celebração do contrato e até à respetiva outorga. 2- A recusa da concessionária em celebrar o contrato traduz o incumprimento de um ónus de reformulação do título de concessão que determina a revogaçao do alvará e a extinção da concessão. 3- A previsão de um prazo de 50 anos no contrato administrativo para a concessão de exploração, suscetível de ser renovado por dois períodos de 20 anos cada um, não viola os direitos adquiridos da concessionária, cuja salvaguarda é expressamente acautelada nos artigos 46.º do DL 90/90 e 58.º do DL 86/90. 4-A proteção da confiança no sentido da preservação dos direitos adquiridos não possui o alcance de inviabilizar toda e qualquer alteração de regime jurídico, impondo concessões de exploração das águas minerais com carácter perpétuo e a título gratuito. * * Sumário elaborado pelo relator
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