Tribunal Central Administrativo Norte

01056/24.6BEPRT-A

Data
2024-12-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Basta, para ser notório nos termos do nº 1 do artigo 412º do CPC, que o facto seja do conhecimento da generalidade de pessoas – não forçosamente todas – do concreto meio social e da cultura onde se trava a lide e de que a sentença fará parte. Por outro lado, também hão de ser considerados notórios esses factos que, conhecidos ou não em concreto por determinado sujeito, podem sê-lo por qualquer pessoa, por serem em si mesmos evidentes. II – É notório que a execução de uma garantia bancária acarretará, no futuro imediato, um novo obstáculo à obtenção de novas garantias pelo sujeito garantido, pelo menos junto do mesmo banco garante. III – Desse facto, nos limites em que é notório, não resulta, só por si, que in casu ocorra o perigo de se gerar “uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, designadamente do facto consumado que seria a não obtenção de garantia em nenhum banco e a consequente impossibilidade de concorrer a uma futura e eventual empreitada de obra pública.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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