Tribunal Central Administrativo Norte

01056/09.6BEBRG

Data
2014-10-30
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A avaliação para efeitos de IMT reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. 2. Não é possível invocar na impugnação da liquidação de IMT vícios do precedente acto de avaliação. 3. Não ocorre nulidade processual se o juiz, na impugnação da liquidação daquele imposto, decide não inquirir as testemunhas arroladas pelo impugnante na petição inicial visando a prova de que essa liquidação tomou por base uma realidade inexistente ao tempo da transmissão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.