Tribunal Central Administrativo Norte
01056/09.6BEBRG
- Data
- 2014-10-30
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. A avaliação para efeitos de IMT reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. 2. Não é possível invocar na impugnação da liquidação de IMT vícios do precedente acto de avaliação. 3. Não ocorre nulidade processual se o juiz, na impugnação da liquidação daquele imposto, decide não inquirir as testemunhas arroladas pelo impugnante na petição inicial visando a prova de que essa liquidação tomou por base uma realidade inexistente ao tempo da transmissão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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