Tribunal Central Administrativo Norte
01054/13.5BEBRG
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. II - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos (n.º 5 do art.º 233.º do antigo CPC). III - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal feita ao Oponente e não da notificação feita ao seu Advogado da decisão de reversão, quanto este não se encontre munido de procuração com poderes especiais para receber citações emitida há menos de quatro anos. IV - Tal prazo para a dedução da oposição tem natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.