Tribunal Central Administrativo Norte

01050/09.7BEVIS

Data
2017-04-20
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Impugnado unicamente o adicional de imposto liquidado com base em correcções feitas em sede inspectiva, o valor atendível para efeitos de custas deverá ser o correspondente a esse adicional e não o correspondente à totalidade da liquidação refeita (art.º97.º-A, n.º1 alínea a), do CPPT); 2. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando ela deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (arts. 608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC e 125.º, n.º1, do CPPT); 3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Concedendo a lei ao juiz tributário a faculdade de ajuizar da necessidade de produção da prova testemunhal (arts. 113.º e 114.º do CPPT), não pode falar-se em nulidade processual se o juiz decide dispensar a produção dessa prova; porém, revelando-se erróneo tal juízo, a Relação tem poderes para anular a decisão para que seja produzida a prova sobre os elementos factuais de que a sentença prescindiu e eram decisivos para o julgamento da causa (art.º662.º, do CPC). 5. Não demonstrando a AT indicadores que consistentemente apontem para a incompatibilidade do gasto com as finalidades da empresa ou o escopo societário, não se mostra legítimo o afastamento da dedutibilidade do gasto incorrido com despesas de administração por não indispensável «para a realização dos proveitos ou ganho sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora» (art.º23.º do CIRC); 6. São de validar as correcções de custos contabilizados com reintegrações e amortizações de bens cuja aquisição se fez através de facturas relativamente às quais a AT recolheu indicadores credíveis de que não titulam reais e efectivas operações, não logrando o impugnante/Recorrente fazer a prova da materialidade das operações descritas em tais facturas; 7. Se respondendo a solicitação do tribunal ao abrigo do princípio da cooperação das partes com o juiz no âmbito do processo (art.º 7.º do CPC), o impugnante/Recorrente indica os factos alegados na p.i. a que vêm depor as testemunhas arroladas e em vista disso o juiz dispensa a inquirição, não pode depois perante o insucesso probatório relativamente a outra matéria fáctica alegada invocar violação do princípio do contraditório e do direito à prova, sob pena de aquele princípio processual da cooperação redundar numa mera inutilidade, antagónica ao enunciado propósito de obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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