Tribunal Central Administrativo Norte
01048/00 - PORTO
- Data
- 2005-06-02
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
- Descritores
Sumário
I. A acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível. II. No caso presente, o recorrente foi punido com base em duas infracções disciplinares, por violação do dever de correcção com referência à actuação do recorrente em relação a um colega de trabalho e por violação do dever de assiduidade por faltas ao serviço injustificadas desde a data dos factos até 8 de Junho de 2000, sendo que quanto a este último elemento fáctico a nota de culpa era omissa . III. Daí que ao ser punido por isso, como foi, o acto recorrido consubstancia uma violação de lei geradora de nulidade insuprível de falta de audiência do arguido recorrente, como estabelece o art. 42º n.º 1 do D.L. n.º 24/84, de 16-01. IV. Se uma infracção não pode ser levada em conta na punição, visto que sobre ela não teve o arguido capacidade/possibilidade de se defender, não cabe ao Tribunal substituir-se ao órgão competente para punir com menor severidade já que, afastada a censurabilidade de alguma das condutas infraccionais, o juízo censório sobre as sobrantes terá que ser de novo equacionado.
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