Tribunal Central Administrativo Norte

01047/05.6BEVIS

Data
2005-11-17
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Porque a derrogação do sigilo bancário constitui uma excepção à regra geral, cabe à Administração Tributária o ónus de prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa derrogar essa regra, impondo-se-lhe um especial dever de fundamentação, pela expressa menção dos motivos concretos que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se e controlar a legalidade da sua actuação. 2. A derrogação do sigilo bancário por acto do Director Geral de Impostos ao abrigo da alínea c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT só pode ter lugar quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, não se permitindo tal acesso, ainda que com o fundamento na existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado, se não houver indícios da prática de um concreto crime. 3. Por isso, o respectivo acto tem de fundamentar os factos integradores dos indícios de um concreto ilícito penal tributário, previsto numa concreta norma incriminadora, não bastando a mera conclusão genérica de que os factos são passíveis de integrarem um crime fiscal, sem referir qual. 4. Para efeitos de quebra do sigilo bancário a Administração Tributária não pode ancorar-se em meras suspeitas ou conjecturas, não estando legalmente prevista a derrogação do sigilo bancário para efeitos de mera confirmação da veracidade do declarado ou para recolha de elementos que possam conduzir à indiciação da prática de um crime doloso em matéria tributária, indiciação que tem de pré-existir à decisão de derrogação do sigilo bancário.

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