Tribunal Central Administrativo Norte

01045/19.2BEPNF

Data
2023-12-20
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1- No julgamento de facto apenas se relevam factos, despidos de qualquer juízo de valor ou de natureza conclusiva sendo de rejeitar ou ter por não escritos tudo que não seja factual e a asserção se prenda com a questão a decidir. 2- O tribunal de recurso tem poder de fazer uma efetiva reponderação do julgamento da matéria de facto de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados, com claro reforço de no recurso corrigir efetivos erros de julgamento, sem pôr em causa o facto de o tribunal de recurso constituir uma 2.ª instância, ela tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. 3- Na análise da prova de forma crítica e objetiva impõe-se atender ao fator tempo, entre os factos e a produção da prova, quer documental quer testemunhal, assente numa compreensão da realidade concreta da vida à luz dos documentos e do quadro jurídico em que foram produzidos, os depoimentos valem pela sua razão de ciência, pela sua consistência, objetividade, e aderência à realidade relatada, através de uma avaliação descomprometida e distanciada, devendo a seriedade e credibilidade dos depoimentos estar estruturada na objetividade e respaldada em documentos cujos pormenores podem fornecer plausibilidade ao relato, a existência de laços de família e amizade por si só não pode afastar o valor do depoimento. 4- A apreciação da produção da prova documental deve atender também à doutrina jurídica e à jurisprudência, a data para efeitos de transmissão da propriedade poderá ser a do contrato de promessa de compra e venda com pagamento integral do preço acordado, com o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes comprador e vendedor. 5- Os ganhos obtidos com a venda de um bem imóvel, em que aquisição se deu em data anterior à entrada em vigor do CIRS de 1988, não estão sujeitos a mais valias ao abrigo do art. 5.º do D.L. n.º 442-A/88 de 30-11.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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