Tribunal Central Administrativo Norte

01042/09.6BEBRG

Data
2010-01-14
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O interesse de quem requer as informações não ressalta da mera formulação do pedido, devendo o mesmo ser alegado pelo requerente da informação, provado pelo mesmo em termos documentais e apreciada pelo dirigente do serviço a sua existência nos termos do n.º 2 do art. 64.º CPA, sem que tal apreciação permita, todavia, que a Administração recuse a prestação da informação pretendida com base no entendimento de que a mesma seja inútil e/ou desnecessária para os fins para os quais o requerente a vá utilizar ou diz ir utilizar. II. Tendo a autoridade requerida, uma vez confrontada com o pedido de fornecimento de informação efectuado pelo requerente sem qualquer instrução específica, aceitado como boa a qualidade e interesse invocados pelo mesmo no requerimento que foi recepcionado nos seus serviços e decidido remeter aquele ofício acompanhado duma fotocópia em anexo com o qual pretendia dar satisfação a tal pedido de acesso/obtenção de informação procedimental não pode depois recusar ou justificar no processo judicial o não fornecimento da informação em falta com tal fundamento visto haver criado naquele um claro clima de confiança e de expectativa na desnecessidade de tal instrução e que se consolidou com o facto de uma vez recebido novo requerimento nos seus serviços nada lhe ter sido exigido ou dito nesse sentido. * * Sumário elaborado pelo Relator

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