Tribunal Central Administrativo Norte
01040/09.0BEBRG
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Deve ser comprovada a necessidade da contabilização de custos fiscais para efeitos de IRC, através do documento que titula essas despesas e não mediante um outro documento que resume parcialmente cada um desses documento. II – A prova testemunhal vaga e genérica, é insuficiente para suprir a apresentação de cada um dos documentos a que se referem as despesas, pois o depoimento não especifica em que consistem em concreto essas despesas. III – A Administração Tributária deve recolher indícios sérios e suficientes de que as operações tituladas nas faturas não correspondem a verdadeiras operações económicas e não produzir afirmação vagas e genéricas em relação aos emitentes das faturas.
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