Tribunal Central Administrativo Norte

01040/06.1BECBR

Data
2019-05-23
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Nos termos do artigo 48.º, n.º 2 da LGT, as causas de interrupção e de suspensão aproveitam quer ao devedor principal quer aos responsáveis subsidiários, o que é determinante da inutilização ou suspensáo do tempo entretanto decorrido. 2 - Nos termos do artigo 49.º da LGT, a citação constitui facto interruptivo da prescrição, sendo que, todavia, sendo citado o responsável originário para os termos da execução, o efeito interruptivo provocado por esse facto não ocorre em relação ao responsável subsidiário, se este foi citado depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação [Cfr. artigo 48.º, n.º 3, da LGT]. * * Sumário elaborado pelo relator

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