Tribunal Central Administrativo Norte

01039/24.6BEBRG

Data
2024-09-19
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II- A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos. III- Conhecida a questão, ainda que a mando do juiz que apreciou a petição inicial de reclamação relativa a várias execuções fiscais não apensadas, impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. IV- Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial, com fundamento na impossibilidade de apresentação de uma única reclamação referente a várias execuções fiscais não apensadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.