Tribunal Central Administrativo Norte
01038/18.7BEAVR
- Data
- 2018-12-21
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. É um acto administrativo, cuja apreciação da validade é da competência dos tribunais administrativos, e passível de suspensão da eficácia em processo cautelar, o acto do município que, na sequência de uma decisão judicial em processo penal que determinou uma medida de coacção ao aqui requerente, definiu a sua situação jurídica em termos inovatórios e mais gravosos do que a medida de coacção criminal, dado lhe impor a suspensão total de funções onde apenas estava vedado o exercício de funções que implicasse o contacto com menores de 14 anos ou pessoas portadoras de deficiência, como seja dar aulas de natação, na versão do requerimento inicial. 3. Apenas o Tribunal que impôs a medida de coacção penal pode definir o sentido e alcance dessa decisão, pelo que, não tendo o requerente feito prova de que o sentido e alcance da medida de coacção é aquele que lhe pretende dar, mais restritivo do que o acto da autarquia, não está demonstrado, ainda que indiciariamente, o nexo de causalidade entre os prejuízos que invoca, derivados da suspensão total de funções, e o acto suspendendo, pelo que não se pode ter por verificado o requisito do periculum in mora, o perigo de criação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação com a imediata execução do acto, nos termos e para o efeito do disposto na primeira parte do n.º1 do artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Também não se pode ter por verificado o requisito do fumus boni iuris, para o efeito do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. se não existe nos autos uma interpretação autêntica, pelo autor do acto judicial, da medida de coacção imposta ao requerente, no sentido mais restritivo por este pretendido, e afigurando-se, pelo contrário, mais plausível a interpretação do Município que sustenta ter-se limitado, como lhe é imposto por lei, a dar execução à medida de coacção imposta pelo Tribunal da área penal, por não se vislumbrarem quais as funções que pode exercer sem ter a probabilidade - ou até a possibilidade - séria de contactar com menores de idade igual ou inferior a 14 anos e ou pessoas portadoras de deficiência, nas instalações do requerido. 5. Não se encontrando demonstrado o requisito do periculum in mora, não se coloca a questão da ponderação de interesses em presença, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 120º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator
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