Tribunal Central Administrativo Norte
01037/19.1BEAVR-S1
- Data
- 2024-10-11
- Relator
- LUÍS MIGUEIS GARCIA
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I) – Deverá a perícia ser viabilizada desde que se reconheça que a mesma não é impertinente nem dilatória; impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388.º CC). II) - Sem embargo, não se confunde o juízo da serventia do meio de prova aos factos alegados (se relativamente a eles a perícia é pertinente ou dilatória), com, noutro plano, a relevância desses factos e a necessidade da abertura de uma fase de instrução para a decisão do mérito da causa segundo as plausíveis soluções de direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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