Tribunal Central Administrativo Norte

01037/14.8BEBRG

Data
2016-07-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O critério de adjudicação do concurso público de execução de empreitada de obra pública dos autos é o da proposta economicamente mais vantajosa, avaliada de acordo com os factores Preço, Valia técnica e seus subfactores, tais como, os Planos de equipamentos e o de mão-de-obra, nos termos constantes do ponto 13 do Programa do Concurso (PC). II – Os elementos considerados omissos pelo tribunal ad quem no Plano de equipamentos (PE) e no Plano de mão-de-obra (PMO) apresentados pela concorrente adjudicatária – “rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa” e “os efectivos x dia de cada categoria profissional”, respectivamente – ainda que não constem desses Planos na sua totalidade, resultam da articulação dos mesmos com outros documentos integrantes da proposta concursal, v,g. a Memória Justificativa e Descritiva e o Plano de execução dos trabalhos. III – Neste pressuposto, não evidenciam os autos que o júri concursal, na posse desses elementos, tenha pontuado erradamente, dentro da margem de liberdade (jurídica) que detém no processo de selecção, valoração ou ponderação de factos e interesses que confluem no caso concreto, a proposta da adjudicatária nos subfactores PE e PMO, segundo o inerente critério da “coerência entre tais planos com o plano de execução dos trabalhos apresentado” – cfr. ponto 13 do PC.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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