Tribunal Central Administrativo Norte
01037/08.7BEBRG
- Data
- 2021-10-14
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I –Nos termos do disposto do artigo 206º do CPPT e do 423º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, a regra é a de todos os documentos serem apresentados com a petição inicial; II - Os artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi alínea e) do artigo e) do CPPT, permitem, a título excepcional, a junção de documentos depois do encerramento da discussão e em caso de recurso. Mas, exclusivamente os documentos cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância; III – Se o registo fonográfico dos depoimentos testemunhais se encontra levemente distorcido mas totalmente perceptível a sua audição e compreensão, não se encontra a instância de recurso impedida de reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, não se verificando a nulidade processual invocada; IV -A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial traduz-se numa panóplia de actos praticados pelo gerente, em nome e interesse da sociedade. VI – O juiz só deve levar ao probatório factos e não conclusões (de facto). Estas são de inferir dos factos fixados. VI – A presunção judicial é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. V - Se resulta provado que foi emitida uma procuração a favor de terceiro com grande amplitude de poderes, mas também resultou provado que, não obstante, o revertido continuou a assinar letras, livranças e outros documentos bancários, sem ter feito prova das circunstâncias relacionadas com a sua conduta, não se mostra afastada a sua gerência de facto.* * Sumário elaborado pela relatora
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