Tribunal Central Administrativo Norte
01036/18.0BEBRG
- Data
- 2022-09-30
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A prática de actos esporádicos e ou ocasionais de natureza profissional não constitui exercício de actividade profissional, para efeitos de cessação do direito ao subsídio de doença. 2. A prática de um ou outro facto esporádico de natureza profissional não é suficiente para afirmar que houve um efetivo exercício de atividade profissional, uma vez que o exercício de uma atividade profissional pressupõe, naturalmente, uma certa continuidade de ação prolongada no tempo.
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