Tribunal Central Administrativo Norte

01035/14.1BEAVR

Data
2025-07-15
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu – cfr. artigo 15.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. II - A liquidação dessas taxas mais não é do que uma operação aritmética subsequente ao deferimento de um pedido de licenciamento/autorização. III – O prazo da prescrição começa a correr quando o direito de liquidar puder ser exercido – cfr. artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil. IV - Uma vez que o acto administrativo de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte a radiocomunicações não se confunde com o acto de liquidação das taxas devidas por tal instalação, o facto tributário somente ocorre quando o acto administrativo de autorização se estabiliza e torna definitivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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