Tribunal Central Administrativo Norte
01035/09.3BEBRG
- Data
- 2011-12-09
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Tanto na excepção como na autoridade do caso julgado, a determinação dos seus limites objectivos, e da sua eficácia, passa pela aferição do respectivo pedido e causa de pedir, na linha da teoria da substanciação, isto é, tendo em conta a concreta ou substantiva relação material litigada que serviu de base à decisão transitada em julgado; II. A ordem administrativa de demolição de anexo ilegal, por ser insusceptível de legalização devido à violação do artigo 73º do RGEU, não viola o caso julgado judicial que homologa acordo amigável em que se prevê, à luz do direito civil, a construção pelos réus de um muro até à placa de cobertura do anexo, com observância da distância de 1,5 metros do prédio dos autores, e lhes permite levantamento de parede ou andar sobre a placa do anexo com respeito pela servidão de vistas constituída a favor dos autores; III. As duas alíneas do nº2 do artigo 103º do CPA consagram casos de dispensa de audiência prévia, que terão de ser objecto de ponderação e decisão do respectivo órgão instrutor.* * Sumário elaborado pelo Relator
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