Tribunal Central Administrativo Norte

01029/23.6BEBRG

Data
2025-05-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A causa de pedir que gira em torno da nulidade/falta de citação e nulidade do título executivo no processo de execução, como é sabido, são questões que têm de ser arguidas no próprio processo de execução fiscal [artigos 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT], sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT. II - Considerando que havia sido formulado um pedido principal condizente com um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e não tendo havido conhecimento de mérito sobre os fundamentos invocados, nada impede que se considere, antes se impõe, a averiguação da possibilidade de convolação pois o escopo principal do autor é sindicar a legalidade da citação/título executivo e, por essa via, a anulação de todo o processado. Mostrando-se, pois, o pedido adequado à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa, chamemos, forma processual.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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